No dia 22 de agosto, o técnico Felipão foi suspenso por 2 partidas em sessão de julgamento no STJD. Ocorre que, no dia 31 do mesmo mês e ainda suspenso, Felipão se dirigiu ao vestiário para instruir seu time, conduta esta implicitamente refutada pelo CBJD, haja vista que quem está impedido de exercer suas funções como condutor de uma equipe, está impedido de fazê-lo seja do banco de reservas ou mesmo do vestiário.
A ratio da norma (na minha humilde opinião) é impedir que o sancionado pelo Tribunal Desportivo exerça suas funções e não somente, como tentou argumentar o próprio Palmeiras e o treinador, "sentar na área que lhe cabe no estádio".
A nova denúncia contra Felipão será embasada pelo artigo 228 do CBJD:
"Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta."
O Palmeiras, por ter ciência do impedimento de seu treinador, também responderá, com base no artigo 227, CBJD:
"Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)."
Pelas recentes declarações do técnico, o mesmo afirma confiar no departamento jurídico de seu time para não ser punido novamente. É ver pra crer!
A ratio da norma (na minha humilde opinião) é impedir que o sancionado pelo Tribunal Desportivo exerça suas funções e não somente, como tentou argumentar o próprio Palmeiras e o treinador, "sentar na área que lhe cabe no estádio".
A nova denúncia contra Felipão será embasada pelo artigo 228 do CBJD:
"Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta."
O Palmeiras, por ter ciência do impedimento de seu treinador, também responderá, com base no artigo 227, CBJD:
"Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)."
Pelas recentes declarações do técnico, o mesmo afirma confiar no departamento jurídico de seu time para não ser punido novamente. É ver pra crer!
Nenhum comentário:
Postar um comentário