quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Natureza do Direito de Imagem: jurisprudência.

O valor fixo, com pagamento regular, recebido do Brasiliense Futebol Clube S.C. Ltda. pelo atleta Alan Maciel Francisquini como sendo direito de imagem foi considerado, pela Justiça do Trabalho, como parte do salário do jogador de futebol. Foi determinante para essa decisão o fato de, no contrato, o clube não ter atrelado o pagamento da parcela "direito à imagem" à veiculação de jogos pela televisão.

Ao julgar agravo de instrumento do Brasiliense, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo que pretendia conseguir o exame do recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu ter sido correto o não recebimento do recurso de revista, ressaltando que as razões de fato e de direito registradas no despacho do TRT mereciam integral ratificação.

Fraude à legislação

Na ação, o atleta profissional contou que assinou contrato como jogador de futebol com o Brasiliense para o período de 13/07/2011 a 15/05/2013, mediante remuneração de R$ 8 mil, mais R$ 1.200,00 relativos a ajuda de custo moradia. No entanto, foi registrado na carteira de trabalho o salário de apenas R$ 1 mil, sendo os R$ 7 mil remanescentes pagos como direito de imagem.

Dispensado em novembro de 2011, ele pleiteou na JT a incorporação à sua remuneração do valor recebido a título de direito de imagem, com os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), seu pedido foi julgado procedente. O clube, então, recorreu ao TRT, sustentando que o direito de imagem possui natureza civil, não integrando a remuneração do atleta para nenhum efeito.

O Regional não proveu o recurso do Brasiliense, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do valor pago como direito de imagem. Entre seus fundamentos, o TRT destacou que os documentos existentes no processo revelavam que o pagamento da parcela denominada direito à imagem não foi atrelado à veiculação de jogos pela televisão, não se cogitando, pois, qualquer condição para o seu recebimento.

Reconheceu, inclusive, ter havido fraude à legislação trabalhista, com o fim de acobertar o real salário do trabalhador, pois a parcela foi estabelecida contratualmente, em valor fixo e de pagamento regular,  ratificando, assim,  a sua natureza salarial.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: AIRR - 868-45.2012.5.10.0004

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Aparecidense e massagista-goleiro punidos pelo CBJD


Por três votos a um, Aparecidense é punido com a perda de pontos e consequente exclusão do Campeonato Brasileiro da Série D, além de multa de R$ 100,00.
 
O massagista Romildo Fonseca da Silva, o Esquerdinha, levou multa de R$ 500,00 e 24 jogos de suspensão. O árbitro Arilson Bispo da Anunciação foi absolvido. Paulo Valed Perry (ao meio) foi o único a votar pela marcação de um novo jogo. Clube goiano tem três dias para recorrer da decisão.
 
Lembrando o caso: em partida pelas oitavas de final do Campeonato Brasileiro da Série D, o massagista da equipe do Aparecidense entrou em campo e impediu um gol da equipe adversária. O julgamento aconteceu ontem, dia 16 de setembro no STJD.
 
A agremiação foi punida com base no artigo 205 do CBJD:
 
"Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
 
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
 
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa"
 
Ocorre que a meu ver o artigo empregado não é o mais adequado. A punição deveria ser norteada pelo artigo 243-A do CBJD:
 
"Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluí- do pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação."

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Difamar árbitro pode Arnaldo?!!

A ANAF (Associação Nacional de Árbitros de Futebol), por intermédio de seu advogado, apresentou “notícia infração” no STJD sobre a conduta dos atletas da equipe do Botafogo (PB).
 
A ação é contra os senhores Romerson Cesar dos Santos e Fåbio Neves Florentino, atletas da equipe do Botafogo (PB), que um dia após a partida entre Central (PE) x Botafogo (PB), disputada em 01/09/2013, ofenderam e difamaram o árbitro Célio Amorim e a arbitragem brasileira de modo geral.
 
A ANAF pede punição aos ofensores, com base no Art. 243-F do CBJD (“Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto” – pena multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00).
 
“Diante dos gravíssimos fatos narrados, onde os atletas citados ofenderam, denegriram e difamaram o árbitro citado e todos os árbitros brasileiros,  requer a esta Douta procuradoria que seja apurada a conduta dos citados atletas, e todas as possíveis infrações cometidas aos artigos do CBJD. Requer ainda que seja promovida a denúncia conforme legislação desportiva em vigor, para que os mesmos sejam julgados e exemplarmente punidos com objetivo de serem respeitados os árbitros brasileiros”, pede a ANAF.
 
A ANAF reitera a confiança e o apoio ao árbitro Célio Amorim, um profissional extremamente sério com uma história limpa na arbitragem brasileira.
 
Fonte: ANAF

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Lançamento Jus Desportivo!

 
 
 
Olá pessoal que acompanha o blog. Hoje será o lançamento do livro Código Brasileiro de Justiça Desportiva - Comentários - artigo por artigo. O evento acontecerá na ESA OAB São Paulo, localizado no Largo da Pólvora, às 19h. Muitas figuras queridas participaram na elaboração da obra. Quem puder e quiser conhecer mais sobre Direito Desportivo Disciplinar, compareça!
 
 
 
 

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