A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do jogador de futebol Jonilson contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou seu pedido de rescisão indireta do contrato com o Botafogo de Futebol e Regatas sob a alegação de atraso contumaz no pagamento de salários.
A Turma considerou que o TRT/RJ adotou corretamente o dispositivo da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) relativo à rescisão indireta, que a admite apenas em caso de atraso superior a três meses.
terça-feira, 27 de setembro de 2011
domingo, 25 de setembro de 2011
Árbitro assassinado
Um árbitro foi morto a tiros neste domingo enquanto apitava a final do campeonato amador de futebol organizado pela prefeitura de Nova Andradina (MS), a 280 km de Campo Grande.
Agentes da delegacia da cidade não souberam informar as circunstâncias do crime, já que, por volta das 19h40, o delegado e responsáveis pela perícia ainda estavam no local, no distrito de Nova Casa Verde, onde não há sinal de telefonia móvel.
Outros dois homens teriam sido atingidos, um deles durante o socorro ao juiz baleado. O torneio é a primeira edição da Copa de Futebol Distrital de Nova Casa Verde, cujo título passou a ser disputado às 15h pelos times de Casa Verde A e 17 de Abril. Ainda não há suspeitos.
Lamentável acontecimento.
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Gustavo do Flamengo no STJD
Ainda há pouco terminou o julgamento do atleta Gustavo do Flamengo, que foi denunciado e punido pelo STJD, pela atitude covarde diante de Liedson, no jogo entre o Rubro Negro e o Corinthians, no dia 08 de setembro no Pacaembu.
Fora de disputa de bola e longe do campo de visão do árbitro principal da partida (que inclusive não incluiu o lance na súmula da partida), o denunciado agrediu o atleta adversário, gerando muita repercussão nas mídias especializadas.
O julgamento não foi unânime. O Presidente da Terceira Comissão Disciplinar, Mário Antônio Couto, votou pela desclassificação da atitude para o artigo 254 do CBJD (jogada violenta), ao invés do artigo que embasou a denúncia da Procuradoria (art. 254-A, agressão física).
O alteta compareceu ao tribunal para depor e chorando se desculpou pela atitude. No fim, foi condenado a cumprir 04 jogos. Muito justo!
sábado, 17 de setembro de 2011
Rio Branco na 4ª divisão
Após acionar a Justiça Comum, Rio Branco/AC é eliminado da Série C.Punido sob a acusação de não ter esgotado as instâncias da Justiça Desportiva neste caso, o clube foi eliminado da competição após decisão por dois votos a um da Quarta Comissão Disciplinar.
O clube do Acre está automaticamente rebaixado à Quarta Divisão de 2012.
Enquanto um dos auditores absolvia o clube, os outros dois presentes à sessão decidiram pela condenação. Além da eliminação, o Rio Branco foi multado em R$ 13.484,37.
Com base nesse julgamento, faço minhas as palavras do Procurador-Geral do STJD do futebol, Paulo Schimitt:
“ ... o controle jurisdicional em matéria de competições e disciplina, em regra, deve restringir-se à análise da observância dos princípios que orientam a Justiça Desportiva e do devido processo legal, e não quanto ao mérito das demandas julgadas pelas instâncias desportivas.Comprometeria sobremaneira a autonomia e independência decisórias dos órgãos de Justiça Desportiva submeter ao crivo do Poder Judiciário a aplicação de determinada penalidade pela prática de infração disciplinar definida em Códigos visando, por exemplo, a minoração da pena”.
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sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Jobson na Corte Arbitral do Esporte
O atacante Jobson está fora dos gramados até o dia 12 de março de 2012. A Corte Arbitral do Esporte decidiu nesta quarta-feira suspender Jobson em um ano – dos quais seis meses já foram cumpridos - pelo uso de crack. O tribunal adotou uma posição intermediária, entre a posição da defesa do jogador, que pedia a liberação imediada do atleta, e a da Fifa, que pediu dois anos de suspensão.
Jobson foi apanhado duas vezes no antidoping com crack em 2009, nos jogos contra o Palmeiras e o Coritiba. Foi julgado pelo STJD, que o condenou a seis meses de suspensão. No julgamento o jogador admitiu dependência da droga e prometeu que iria se tratar.
A Fifa não aceitou o resultado, julgando a pena muito branda. E recorreu ao CAS. No julgamento, o advogado Carlos Portinho levantou a tese de que o Código Mundial Antidoping era omisso em relação à questão da dependência química.
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Denúncia de fraude na arbitragem
Nesta segunda-feira (12/09), durante assembleia geral, na sede da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, os clubes filiados à entidade apresentaram um manifesto de apoio à FERJ no caso das denúncias de supostas fraudes na comissão de arbitragem do Rio.
O manifesto, sugerido pelo presidente da Cabofriense, Valdemir Mendes, foi aprovado por unanimidade pelos clubes e ligas e assinado por ele e pelo vice-presidente de futebol do Friburguense, Carlos Alberto Nideck e pelo representante do Fluminense, Marcelo Penha:
”As acusações podem ser levianas, mas de qualquer forma devem ser apuradas. Apoiamos a decisão da FERJ de pedir a abertura de investigação ao Ministério Público”, afirmou Roberto Dinamite, presidente do Vasco da Gama.
Mencionado nas denúncias, o presidente do América, Vinicius Cordeiro, ressaltou a importância da atitude do presidente Rubens Lopes:
”É um bom sinal de que a gestão da entidade mudou. O América está e sempre estará ao lado da FERJ”, complementou.
Para o presidente da Federação, a reunião foi importante para mostrar a transparência da atual administração:
”Acredito na credibilidade da nossa comissão de arbitragem, que vem se renovando e está inovando no cenário nacional. Vamos colaborar com as informações e desejamos que tudo seja logo concluído”, concluiu Rubens Lopes.
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quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Cláusula Penal
Ex-jogador do Vasco pede R$ 2 milhões por rescisão contratual, mas não ganha.
O jogador de futebol Maximinio Montrezol não conseguiu os R$ 2 milhões que buscava na Justiça do Trabalho referentes à cláusula penal por descumprimento de contrato por parte do Clube de Regatas Vasco da Gama. O pedido tinha por base o artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para os casos de rescisão contratual, mas, no seu caso, ficou comprovado que o contrato não foi extinto por culpa de qualquer das partes, e sim por seu termo final.
O atleta, conhecido por Max, foi contratado para atuar no Vasco de agosto de 2001 a agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele ajuizou reclamação trabalhista sob a alegação de que o Clube deixou de lhe pagar os 13 últimos meses do contrato. Pleiteou, além dos salários atrasados, as verbas relativas a FGTS, férias e 13° salário, além de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal registrada em seu contrato.
O Vasco, por sua vez, negou a quebra de contrato. Disse que o jogador foi transferido, mediante cessão temporária, para o Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimos, que vigoraram de 1/9/2003 a 31/12/2003 e 6/1/2004 a 30/4/2004. Os salários do período, segundo o Vasco, deveriam ter sido pagos por aquele clube. Alegou, ainda, que no final da cessão o jogador não retornou ao Vasco, como deveria, a fim de dar continuidade ao contrato de trabalho. Para o clube, se não houve prestação de serviços, não cabe pagamento de salários.
A 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, a prova testemunhal comprovou que o acordo com o Olaria previa a continuidade do pagamento de salários pelo Vasco, e condenou o clube a pagar as verbas salariais devidas. O pedido relativo à cláusula penal foi indeferido porque o juiz entendeu que a atitude do jogador de aguardar o término do contrato para pleiteá-la “não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei 9.615/1998”, que a considera devida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou o pedido referente à cláusula penal, mantendo a condenação quanto aos salários. Segundo o Regional, a cláusula penal estabelecia como penalidade para a parte infratora, no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, o valor limite de R$ 2 milhões, mas o contrato não foi rompido, e sim extinto por chegar ao fim do prazo nele fixado. “O próprio atleta, na inicial, afirma que o contrato findou em 09/08/2004”, registra o acórdão. “Se alguma multa fosse devida, esta seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT”, concluiu.
O jogador recorreu, então, ao TST, insistindo que teria direito à cláusula penal pelo descumprimento contratual por parte do Vasco da Gama. Seu argumento foi o de que a lei não especifica, em momento algum, que a cláusula penal seja unilateral, ou seja, que teria como beneficiário o clube, e não o atleta.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso de revista na Terceira Turma, manteve a decisão regional. Segundo ela, a jurisprudência do TST a respeito dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé, em sua antiga redação (antes da alteração promovida pela Lei 12.395/2011, que entrou em vigor em 17/3/2011), firmou-se no sentido de que a cláusula penal se destinava a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, pelo investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, caberia ao atleta a multa rescisória referida no artigo 31, na forma estabelecida no artigo 479 da CLT.
A relatora explicou que o atual teor do artigo 28, incisos I e II, da Lei Pelé prevê a cláusula indenizatória, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, e a cláusula compensatória, devida pela entidade ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente de não pagamento de salários, rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. O artigo 31, por sua vez, prevê que o clube que estiver com pagamento de salário em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo do atleta rescindido, ficando este livre para se transferir para qualquer outra entidade e exigir a cláusula compensatória desportiva.
Para a ministra, a cláusula indenizatória veio substituir a cláusula penal, e a cláusula compensatória, a multa do artigo 31 da Lei, concernente à indenização do artigo 479 da CLT por atraso de salários. No caso em questão, tanto o término do contrato entre o Vasco da Gama e Max quanto o ajuizamento da ação trabalhista ocorreram antes da alteração da Lei Pelé e, portanto, não caberia a aplicação da cláusula compensatória, e sim a multa.
O recurso do jogador não foi conhecido porque não foi demonstrada divergência de julgados ou ofensa à legislação. Além da situação não contrariar o disposto na Lei Pelé ou na CLT, as decisões supostamente divergentes trazidas pelo atleta eram inespecíficas, pois tratavam de situações distintas: a rescisão antecipada e a rescisão indireta do contrato.
Processo: RR-19500-8.2006.5.01.0044
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O jogador de futebol Maximinio Montrezol não conseguiu os R$ 2 milhões que buscava na Justiça do Trabalho referentes à cláusula penal por descumprimento de contrato por parte do Clube de Regatas Vasco da Gama. O pedido tinha por base o artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para os casos de rescisão contratual, mas, no seu caso, ficou comprovado que o contrato não foi extinto por culpa de qualquer das partes, e sim por seu termo final.
O atleta, conhecido por Max, foi contratado para atuar no Vasco de agosto de 2001 a agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele ajuizou reclamação trabalhista sob a alegação de que o Clube deixou de lhe pagar os 13 últimos meses do contrato. Pleiteou, além dos salários atrasados, as verbas relativas a FGTS, férias e 13° salário, além de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal registrada em seu contrato.
O Vasco, por sua vez, negou a quebra de contrato. Disse que o jogador foi transferido, mediante cessão temporária, para o Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimos, que vigoraram de 1/9/2003 a 31/12/2003 e 6/1/2004 a 30/4/2004. Os salários do período, segundo o Vasco, deveriam ter sido pagos por aquele clube. Alegou, ainda, que no final da cessão o jogador não retornou ao Vasco, como deveria, a fim de dar continuidade ao contrato de trabalho. Para o clube, se não houve prestação de serviços, não cabe pagamento de salários.
A 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, a prova testemunhal comprovou que o acordo com o Olaria previa a continuidade do pagamento de salários pelo Vasco, e condenou o clube a pagar as verbas salariais devidas. O pedido relativo à cláusula penal foi indeferido porque o juiz entendeu que a atitude do jogador de aguardar o término do contrato para pleiteá-la “não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei 9.615/1998”, que a considera devida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou o pedido referente à cláusula penal, mantendo a condenação quanto aos salários. Segundo o Regional, a cláusula penal estabelecia como penalidade para a parte infratora, no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, o valor limite de R$ 2 milhões, mas o contrato não foi rompido, e sim extinto por chegar ao fim do prazo nele fixado. “O próprio atleta, na inicial, afirma que o contrato findou em 09/08/2004”, registra o acórdão. “Se alguma multa fosse devida, esta seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT”, concluiu.
O jogador recorreu, então, ao TST, insistindo que teria direito à cláusula penal pelo descumprimento contratual por parte do Vasco da Gama. Seu argumento foi o de que a lei não especifica, em momento algum, que a cláusula penal seja unilateral, ou seja, que teria como beneficiário o clube, e não o atleta.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso de revista na Terceira Turma, manteve a decisão regional. Segundo ela, a jurisprudência do TST a respeito dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé, em sua antiga redação (antes da alteração promovida pela Lei 12.395/2011, que entrou em vigor em 17/3/2011), firmou-se no sentido de que a cláusula penal se destinava a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, pelo investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, caberia ao atleta a multa rescisória referida no artigo 31, na forma estabelecida no artigo 479 da CLT.
A relatora explicou que o atual teor do artigo 28, incisos I e II, da Lei Pelé prevê a cláusula indenizatória, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, e a cláusula compensatória, devida pela entidade ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente de não pagamento de salários, rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. O artigo 31, por sua vez, prevê que o clube que estiver com pagamento de salário em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo do atleta rescindido, ficando este livre para se transferir para qualquer outra entidade e exigir a cláusula compensatória desportiva.
Para a ministra, a cláusula indenizatória veio substituir a cláusula penal, e a cláusula compensatória, a multa do artigo 31 da Lei, concernente à indenização do artigo 479 da CLT por atraso de salários. No caso em questão, tanto o término do contrato entre o Vasco da Gama e Max quanto o ajuizamento da ação trabalhista ocorreram antes da alteração da Lei Pelé e, portanto, não caberia a aplicação da cláusula compensatória, e sim a multa.
O recurso do jogador não foi conhecido porque não foi demonstrada divergência de julgados ou ofensa à legislação. Além da situação não contrariar o disposto na Lei Pelé ou na CLT, as decisões supostamente divergentes trazidas pelo atleta eram inespecíficas, pois tratavam de situações distintas: a rescisão antecipada e a rescisão indireta do contrato.
Processo: RR-19500-8.2006.5.01.0044
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 13 de setembro de 2011
Felipão no STJD (de novo!)
No dia 22 de agosto, o técnico Felipão foi suspenso por 2 partidas em sessão de julgamento no STJD. Ocorre que, no dia 31 do mesmo mês e ainda suspenso, Felipão se dirigiu ao vestiário para instruir seu time, conduta esta implicitamente refutada pelo CBJD, haja vista que quem está impedido de exercer suas funções como condutor de uma equipe, está impedido de fazê-lo seja do banco de reservas ou mesmo do vestiário.
A ratio da norma (na minha humilde opinião) é impedir que o sancionado pelo Tribunal Desportivo exerça suas funções e não somente, como tentou argumentar o próprio Palmeiras e o treinador, "sentar na área que lhe cabe no estádio".
A nova denúncia contra Felipão será embasada pelo artigo 228 do CBJD:
"Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta."
O Palmeiras, por ter ciência do impedimento de seu treinador, também responderá, com base no artigo 227, CBJD:
"Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)."
Pelas recentes declarações do técnico, o mesmo afirma confiar no departamento jurídico de seu time para não ser punido novamente. É ver pra crer!
A ratio da norma (na minha humilde opinião) é impedir que o sancionado pelo Tribunal Desportivo exerça suas funções e não somente, como tentou argumentar o próprio Palmeiras e o treinador, "sentar na área que lhe cabe no estádio".
A nova denúncia contra Felipão será embasada pelo artigo 228 do CBJD:
"Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta."
O Palmeiras, por ter ciência do impedimento de seu treinador, também responderá, com base no artigo 227, CBJD:
"Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)."
Pelas recentes declarações do técnico, o mesmo afirma confiar no departamento jurídico de seu time para não ser punido novamente. É ver pra crer!
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Gustavo e Liedson
Via de regra, as coisas na justiça desportiva funcionam assim: os procuradores são sorteados para oferecer as denúncias em determinado jogo. Para isso, recebem a súmula e, mediante os relatos do árbitro, formalizam ou não denúncia contra jogadores, comissão técnica, árbitros, clubes etc.
No jogo entre Flamengo e Corinthians, realizado ontem, dia 08 de setembro, a súmula certamente não trará o relato do soco dado pelo zagueiro flamenguista Gustavo em seu adversário Liedson. Isto porque a jogada foi totalmente fora da disputa de bola e por isso, ignorada pelo juiz.
Ocorre que a Procuradoria já pediu a gravação das imagens do jogo para oferecer denúncia contra Gustavo, utilizando para tal, o material audiovisual.
Por esse motivo, o provável denunciado terá que cumprir a sanção de forma integral, já que o fato não gerou expulsão, que culminaria em suspensão automática.
O artigo que a Procuradoria usará para embasar a denúncia provavelmente será o 254 - A, CBJD, que preleciona:
"Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Danos morais a árbitro de futebol.
O árbitro Jorge Fernando Rabello perdeu também na segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio a peleja com a ESPN do Brasil Eventos Esportivos. Rabello propôs ação de indenização por danos morais contra o canal de TV, porque sentiu sua honra maculada com os comentários dos jornalistas do programa Linha de Passe sobre seu suposto envolvimento com falsificação de documentos. Para os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os jornalistas não fizeram qualquer juízo de valor.
De acordo com o voto do relator, desembargador Benedicto Abicair, não tem razão o autor da ação pois, conforme demonstrado nas provas dos autos, e nas próprias declarações de ambas as partes, não foi dito pelos comentaristas da emissora que o árbitro cometeu o delito de falsificação de documentos. “Se houvesse ocorrido, aí sim poderia se falar em ato ilícito da parte ré, em reparação por danos morais, e, inclusive, em crime contra a honra do autor/apelante”, explicou o magistrado.
Segundo o desembargador, o mero fato de noticiar irregularidades apuradas pela Comissão de Arbitragem de Futebol do Rio de Janeiro, já veiculadas em outros veículos de comunicação, e citar os supostos envolvidos sem imputar a eles o efetivo cometimento de tais irregularidades é exercício da liberdade de imprensa, que tem previsão constitucional.
O relator afirmou que como não há ato ilícito praticado pela empresa, “não há que se cogitar a existência de responsabilidade civil por danos morais”. A Câmara seguiu o voto do relator e manteve a sentença de 1º grau.
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terça-feira, 6 de setembro de 2011
MARACANÃ 2014
O futuro das obras de reforma do estádio do Maracanã, que receberá a final da Copa de 2014 está ameaçado.
Com a greve dos operários, que já dura onze dias, as obras estão paralizadas.
Ontem houve uma audiência na Justiça do Trabalho, mas o impasse permanece.
Os trabalhadores exigem melhores condições de trabalho, com mais equipamentos de segurança e vale-alimentação.
Apesar do ocorrido, o consórcio Delta/ Andrade Gutierrez / Odebrecht prometeu a entrega das obras para dezembro de 2012, antes da Copa das Confederações, que acontecerá em julho de 2013.
Vamos torcer para que a próxima audiência na justiça trabalhista ponha um fim a lide, que só atrasa e onera a obra.
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sábado, 3 de setembro de 2011
CALENDÁRIO DE 2014
A Fifa decidiu antecipar em um dia o anúncio do calendário de jogos da Copa do Mundo de 2014. Agora a ordem dos jogos será conhecida no dia 20 de outubro em Zurique, diferentemente da data anterior, dia 21.
A decisão foi tomada para separar as agendas da reunião do Comitê Executivo da entidade, que terá outros temas sem qualquer relação com o mundial.
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