A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso de um árbitro para aumentar o valor da indenização por danos sofridos ante a acusação de pedir pagamento para beneficiar time de futebol na final de campeonato amador, na Região Administrativa de São Sebastião, Distrito Federal.
O árbitro ingressou com ação pleiteando a condenação do réu a se retratar publicamente das ofensas irrogadas contra a sua pessoa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em depoimento, o autor nega haver pedido propina ao réu, acrescentando que sequer sabia que seria árbitro naquela partida.
O presidente do time de futebol, por sua vez, sustenta que estava em seu estabelecimento comercial, quando foi abordado pelo árbitro, o qual solicitou R$ 1.000,00 a fim de beneficiar o time por ele presidido na final do campeonato, fato este que teria sido presenciado por um funcionário e um cliente.
Ao analisar os autos, a juíza registrou que os fatos narrados pelo autor foram ratificados pelas testemunhas ouvidas em juízo, que apresentaram depoimento "suficientemente idôneo para formar o convencimento no sentido de que o réu, deliberadamente, lançou sobre a honra do autor a pecha de desonesto, no sentido de que o mesmo, na qualidade de árbitro de futebol, pedia propina para 'apitar' em favor desse ou daquele time", tendo ainda declarado que o réu assim agiu em público, em cima de um caminhão e em um alto-falante. Uma das testemunhas afirmou também que a imagem do autor ficou um tanto quanto desgastada, sendo que inclusive muitos "donos de times" pediram a exclusão do autor do rol de árbitros - o que somente não ocorreu porque nada restou comprovado contra ele.
Já uma terceira testemunha teria confirmado a versão do réu, porém acrescentou que não o ouviu dizer nada no instante em que a proposta fora feita. Ora, diz a juíza, "se o réu disse ter ficado indignado com a proposta, tanto assim que veio a formular pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe pagar indenização por danos morais decorrentes da indecorosa proposta, causa espécie que nada tenha dito no momento dos fatos, mesmo porque estavam ali presentes um empregado e um cliente; era o momento, portanto, de o réu demonstrar sua indignação e tomar as devidas providências, contudo, não o fez".
Assim, a julgadora concluiu que "a prova produzida pelo réu não se mostra pertinente dentro do contexto fático delineado na contestação, além do que o fato de ser a testemunha seu empregado denota certa margem de dúvida no tocante à idoneidade de seu depoimento". Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Tal valor, no entanto, foi majorado pela Turma Recursal, visto que o Colegiado entendeu que a quantia de R$ 3.000,00 melhor atenderia as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, reparando os transtornos sofridos e atendendo adequadamente à função pedagógica da condenação, sem implicar em prejuízo ao réu nem provocar o enriquecimento sem causa do autor.
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