terça-feira, 17 de setembro de 2013

Aparecidense e massagista-goleiro punidos pelo CBJD


Por três votos a um, Aparecidense é punido com a perda de pontos e consequente exclusão do Campeonato Brasileiro da Série D, além de multa de R$ 100,00.
 
O massagista Romildo Fonseca da Silva, o Esquerdinha, levou multa de R$ 500,00 e 24 jogos de suspensão. O árbitro Arilson Bispo da Anunciação foi absolvido. Paulo Valed Perry (ao meio) foi o único a votar pela marcação de um novo jogo. Clube goiano tem três dias para recorrer da decisão.
 
Lembrando o caso: em partida pelas oitavas de final do Campeonato Brasileiro da Série D, o massagista da equipe do Aparecidense entrou em campo e impediu um gol da equipe adversária. O julgamento aconteceu ontem, dia 16 de setembro no STJD.
 
A agremiação foi punida com base no artigo 205 do CBJD:
 
"Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
 
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
 
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa"
 
Ocorre que a meu ver o artigo empregado não é o mais adequado. A punição deveria ser norteada pelo artigo 243-A do CBJD:
 
"Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluí- do pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação."

Um comentário:

  1. Pois é Caroline,

    infelizmente o artigo que usaram esta errado, e com isso o time goiano conseguira o recurso e prolongara ainda mais essa vergonha do futebol brasileiro.

    Neste caso faltou moral, carácter, mas sobrou burrice ao STJD.....como é que pode isso????

    BLOG DO CLEBER SOARES
    www.blogdoclebersoares.com

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