Bogotá, 21 nov (EFE).- O meia uruguaio José Luis Tancredi, do Millonarios, que se recupera da fratura de tíbia e perônio sofrida no último sábado, no jogo diante do América de Cali, garantiu que não sente rancor de Andrés Cadavid, que o acertou com um carrinho por trás, causando a lesão.
"A única coisa que passa pela minha cabeça é começar a recuperação em breve. Quero encurtar os prazos e voltar a fazer o que gosto: jogar futebol", declarou Tancredi diretamente de seu leito no Hospital Universitário San José, de Bogotá, segundo o site oficial do Millonarios.
Tancredi, que foi contratado pela equipe de Bogotá no começo da atual temporada, deverá ficar longe dos gramados por quatro meses, confirmou o médico do clube, Edgar Muñoz
"A única coisa que passa pela minha cabeça é começar a recuperação em breve. Quero encurtar os prazos e voltar a fazer o que gosto: jogar futebol", declarou Tancredi diretamente de seu leito no Hospital Universitário San José, de Bogotá, segundo o site oficial do Millonarios.
Tancredi, que foi contratado pela equipe de Bogotá no começo da atual temporada, deverá ficar longe dos gramados por quatro meses, confirmou o médico do clube, Edgar Muñoz
Aqui no Brasil, e falo pelo TJD do Futebol do Rio de Janeiro, via de regra, esse tipo de agressão (carrinho), é punido com fulcro no artigo 254 do CBJD. Claro que há variações, mas no geral é isso que acontece. Segue o dispositivo em comento:
Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC).
II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (AC).
§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (AC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário