sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Punição do Petros

Na vitória contra o Santos no último dia 10 de agosto, o jogador Petros do Corinthians foi flagrado quando teoricamente se dirigiu ao árbitro da partida, Raphael Claus, e o agrediu. O caso foi parar no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) que puniu nesta semana o atleta com gancho de 180 dias.
 
Na ocasião a denúncia teve como fundamento o artigo 254-A do CBJD:
 
"Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº29 de 2009).
 
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)"
 
Não obstante argumentação da defesa que requereu a desclassificação da infração para o artigo 250 do CBJD, a condenação se baseou nos termos da denúncia:
 
"Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
 
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código."
 
Apesar do intuito legítimo do tribunal de punir atitudes como essa, que só diminuem o espetáculo desportivo, o fato é que tal pena imposta foi desproporcional, considerando a primariedade do atleta, a falta de cartão no lance e o fato de que nem na súmula tal infração foi reproduzida. Em verdade, o atleta poderia ter sido apenado no artigo 258 do CBJD, que tem pena mais branda:
 
"Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº29 de 2009).
 
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código."
 
Cabe esclarecer que o Timão conseguiu efeito suspensivo para o denunciado, que está liberado para jogar até a análise do recurso interposto ao tribunal pleno.
 

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