Chutes, pisadas, palavrões, agressões físicas, tão comuns num esporte como o futebol, não têm o condão de gerar indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação julgada no último dia 8.
Em ação indenizatória, o autor, R.P.P., narrou que, enquanto participava de uma partida de futebol em Presidente Prudente, em maio de 2007, pisou, de forma inadvertida, o pé do réu, R.A.S., que reagiu com chutes e palavras de baixo calão. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido, pois "os fatos narrados na inicial teriam ocorrido dentro de um clube recreativo desta cidade após uma dividida de bola efetuada pelas partes. (...) Destarte, de se concluir que tudo ocorreu dentro de uma partida de futebol, não extrapolando os limites do quadrilátero esportivo".
Em recurso, R.P.P. alegou que os insultos disparados pelo réu configuram um ato ilícito que enseja danos morais.
O desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, porém, discordou da tese do apelante. Em consonância com julgados semelhantes, ele declarou em seu voto que "do fato não decorreu lesão corporal ao autor e o fato imputado ao apelado, conquanto digno de reprovação e incivil, não autoriza o deferimento da indenização pleiteada pelos motivos já mencionados".
O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini.
Apelação nº 0132812-31.2008.8.26.0000
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Fonte: TJSP
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segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Chutes e palavrões em jogo de futebol não geram indenização
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