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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sheik no STJD

Pessoal, já publiquei aqui sobre o episódio envolvendo o Emerson Sheik e o árbitro Pericles Bassols, no último dia 02 de setembro. De lá pra cá já houve o julgamento do alteta pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) e ele foi suspenso por 06 (seis) partidas, além de pagar uma multa de R$ 20 mil.
 
Um amigo do blog me perguntou porque a punição dada ao Sheik foi tão superior àquela dada ao Luís Fabiano, do São Paulo, que pegou apenas dois jogos depois de xingar o árbitro Elmo Resende Cunha em duelo contra o Galo.
 
Existem 2 artigos no nosso Código Bras. de Justiça Desportiva que são aplicáveis aos casos de problemas com a arbitragem. Um (artigo 258) pune o atleta que reclamar acintosamente das decisões da arbitragem e outro (artigo 243-F) pune aquele que ofende a honra de outrem por fato relacionado ao desporto.
 
No caso do Sheik ele respondeu por ambos os artigos e as penas atribuídas foram somadas, com fulcro no artigo 184 do CBJD. Com base nesse entendimento dos auditores, a pena ficou maior.
 
Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
 
"Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. "

sábado, 17 de março de 2012

Racismo no esporte

Já não é de hoje que tomamos ciência de mais um episódio de racismo envolvendo atletas de diferentes modalidades desportivas. Não tem tanto tempo que jogadores da equipe de vôlei foram xingados ferozmente por torcedores da torcida adversária por conta da cor de sua pele.

No último dia 14 de março, presenciamos mais um episódio dessa natureza, desta vez envolvendo os jogadores da equipe do Vasco da Gama que realizaram partida pela Copa Libertadores contra o time do Libertad, em Assunção, Paraguai.

Alguns jogadores do time carioca foram perseguidos durante toda a partida, dentre eles Dedé e Renato Silva, com insultos vindos da torcida adversária e que tinham como base a cor da pele. Os gritos de "macaco", além da pouca hospitalidade da equipe local, que proibiu o Vasco de treinar no Estádio Nicolás Leoz antes da partida e as precárias condiçoes das instalações onde o time ficou concentrado foram decisivos para o empate da partida, segundo alguns atletas cruzmaltinos.

Lamentável acontecimento é punido segundo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, senão vejamos:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Felipão no STJD (de novo!)


No dia 22 de agosto, o técnico Felipão foi suspenso por 2 partidas em sessão de julgamento no STJD. Ocorre que, no dia 31 do mesmo mês e ainda suspenso, Felipão se dirigiu ao vestiário para instruir seu time, conduta esta implicitamente refutada pelo CBJD, haja vista que quem está impedido de exercer suas funções como condutor de uma equipe, está impedido de fazê-lo seja do banco de reservas ou mesmo do vestiário.
A ratio da norma (na minha humilde opinião) é impedir que o sancionado pelo Tribunal Desportivo exerça suas funções e não somente, como tentou argumentar o próprio Palmeiras e o treinador, "sentar na área que lhe cabe no estádio".

A nova denúncia contra Felipão será embasada pelo artigo 228 do CBJD:

"Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta."

O Palmeiras, por ter ciência do impedimento de seu treinador, também responderá, com base no artigo 227, CBJD:

"Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)."

Pelas recentes declarações do técnico, o mesmo afirma confiar no departamento jurídico de seu time para não ser punido novamente. É ver pra crer!
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