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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Punição do Petros

Na vitória contra o Santos no último dia 10 de agosto, o jogador Petros do Corinthians foi flagrado quando teoricamente se dirigiu ao árbitro da partida, Raphael Claus, e o agrediu. O caso foi parar no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) que puniu nesta semana o atleta com gancho de 180 dias.
 
Na ocasião a denúncia teve como fundamento o artigo 254-A do CBJD:
 
"Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº29 de 2009).
 
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)"
 
Não obstante argumentação da defesa que requereu a desclassificação da infração para o artigo 250 do CBJD, a condenação se baseou nos termos da denúncia:
 
"Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
 
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código."
 
Apesar do intuito legítimo do tribunal de punir atitudes como essa, que só diminuem o espetáculo desportivo, o fato é que tal pena imposta foi desproporcional, considerando a primariedade do atleta, a falta de cartão no lance e o fato de que nem na súmula tal infração foi reproduzida. Em verdade, o atleta poderia ter sido apenado no artigo 258 do CBJD, que tem pena mais branda:
 
"Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº29 de 2009).
 
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código."
 
Cabe esclarecer que o Timão conseguiu efeito suspensivo para o denunciado, que está liberado para jogar até a análise do recurso interposto ao tribunal pleno.
 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sheik no STJD

Pessoal, já publiquei aqui sobre o episódio envolvendo o Emerson Sheik e o árbitro Pericles Bassols, no último dia 02 de setembro. De lá pra cá já houve o julgamento do alteta pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) e ele foi suspenso por 06 (seis) partidas, além de pagar uma multa de R$ 20 mil.
 
Um amigo do blog me perguntou porque a punição dada ao Sheik foi tão superior àquela dada ao Luís Fabiano, do São Paulo, que pegou apenas dois jogos depois de xingar o árbitro Elmo Resende Cunha em duelo contra o Galo.
 
Existem 2 artigos no nosso Código Bras. de Justiça Desportiva que são aplicáveis aos casos de problemas com a arbitragem. Um (artigo 258) pune o atleta que reclamar acintosamente das decisões da arbitragem e outro (artigo 243-F) pune aquele que ofende a honra de outrem por fato relacionado ao desporto.
 
No caso do Sheik ele respondeu por ambos os artigos e as penas atribuídas foram somadas, com fulcro no artigo 184 do CBJD. Com base nesse entendimento dos auditores, a pena ficou maior.
 
Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
 
"Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. "

terça-feira, 23 de agosto de 2011

JOBSON FORA DO BAHIA

Nem todas as pessoas dão valor as próprias conquistas. Exemplo disso, é o atacante Jobson, que depois de ter cumprido suspensão por doping, agora foi dispensado de seu atual clube, o Bahia, por uma série de atos de indisciplina que segundo a direção do clube: "causavam constrangimento a toda a equipe de trabalho."
Faltas, atrasos e outras infrações motivaram a decisão dos dirigentes da equipe.

Agora livre, Jobson não poderá atuar por nenhum outro clube da série A do Campeonato Brasileiro, já que ultrapassou a marca de 7 jogos pelo seu clube. Também não poderá jogar em outro estado porque a data limite de transferências já expirou. Só lhe restará jogar no Rio de Janeiro (pq o Botafogo detém seus direitos federativos) e defendendo algum clube que não esteja no grupo de elite do Brasileirão, tais como Madureira ou Duque de Caxias.

Isso é o que eu chamo de abusar da sorte...
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