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domingo, 14 de outubro de 2012

Eita....

O juiz Luiz Umpierre de Mello Serra, da 50ª Vara Cível da Capital, marcou para o próximo dia 18 de outubro, às 14h30, a audiência de conciliação, instrução e julgamento entre o jogador Jorge Luiz Valdívia Toro e o jornal O Dia.
 
A ação, pleiteando indenização por danos morais e direito de imagem, foi proposta em razão de uma publicação feita pelo jornal de fotos nas quais Valdívia aparece em uma festa íntima com uma mulher. O jogador alega que a divulgação das fotografias prejudicaram seus contratos de publicidade e sua imagem pessoal, já que ele é casado.
Nº do processo: 0414652-66.2011.8.19.0001

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TJ Rio condena Fluminense

O Fluminense Football Club vai desembolsar mais de R$ 350 mil para pagar a CHP Sports.  A empresa prestaria serviços de consultoria e gestão administrativa e financeira por dois anos ao clube, mediante pagamento mensal de R$ 45,7 mil. Acontece que o tricolor deixou de pagar um mês e rescindiu o contrato sem motivo.  A sentença é da juíza da 11ª Vara Cível, Lindalva Soares.
De acordo com os autos, as partes celebraram contrato em 2010 e a remuneração deveria ser paga mensalmente, até o 5º dia útil subsequente ao da efetiva prestação dos serviços. No caso, a consultoria foi realizada durante o mês de janeiro de 2011, mas o pagamento não foi efetuado. Esta alegação não foi impugnada pelo clube.
A juíza afirma na sentença que, como os serviços foram prestados e não houve o respectivo pagamento, o réu deve ser condenado a quitar a dívida com a devida correção e cláusula penal.   Ela explicou que esta penalidade estabelece as perdas e danos suportados por uma das partes nas situações previstas no contrato, tal como a rescisão imotivada.
 “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Verifico que a rescisão imotivada se deu no dia 21/01/2011, e como o contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, restavam a ser cumpridos, ainda, 23 meses e 10 dias, o que corresponde a quase dois terços do contrato”, disse a magistrada.
Segundo a juíza Lindalva Soares, computados os valores já pagos com os que foram requeridos nos autos, seria atingido o percentual de 69% do contrato. Ou seja, o autor estaria recebendo 69% do valor global contratado, apesar de somente ter prestado efetivamente 33,33% dos serviços contratados.  Desta forma, ela julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor R$ 33.748,24, relativos ao valor devido pelos serviços prestados em janeiro de 2011, corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal, acrescidos da multa contratual de 10% e juros mensais de 1%, a partir do 5º dia útil de fevereiro de 2011; e R$ 315.385,32, relativos à cláusula penal reduzida equitativamente, também corrigida e com multa.

Processo nº 0123665-65.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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