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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Cai a marca "Sócio Torcedor"

O juiz Federal substituto Eduardo Aidê Bueno de Camargo, da 13ª vara do TRF da 2ª região, determinou que o INPI consigne a não exclusividade de todo o elemento nominativo da expressão “ST Sócio Torcedor”.
A ação foi movida pelo São Paulo Futebol Clube contra a Recanto Consultoria e Informática e o INPI. O advogado Carlos Miguel Castex Aidar, da banca AIDAR SBZ Advogados, especializada em Direito Empresarial, representou o autor.
De acordo com o magistrado, as marcas são sinais usados para fazer a distinção entre os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa e aqueles oferecidos por outra empresa. “As duas características principais de uma marca são o seu caráter distintivo e não ser enganosa. A marca é, portanto, um sinal que individualiza os produtos de uma determinada empresa e os distingue dos produtos de seus concorrentes. (…) o termo SÓCIO TORCEDOR não pode ser considerado distintivo efetivamente, tendo em vista seu caráter genérico, comum ou simplesmente descritivo, principalmente com a edição do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) que faz menção expressa a tal termo“.
Assim, o julgador entendeu procedente em parte a pretensão autoral, para determinar que o INPI consigne a não exclusividade de todo o elemento nominativo, “sendo certo que a exclusividade deve ocorrer, tão somente, no conjunto, e não também quanto ao aspecto nominativo”.
“Esta decisão confere um caráter profissional ao termo e beneficia não somente o São Paulo Futebol Clube, mas também todos os demais clubes de futebol do país que agora podem utilizar a expressão ‘Sócio Torcedor’ sem pagar royalties”, disse Carlos Miguel Aidar.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

DECISÕES DA JUSTIÇA NO ESPORTE

Com a colaboração de alguns colegas, começarei a postar algumas decisões da justiça referentes ao esporte. A maioria delas é muito interessante, com algumas bastante curiosas. Segue a primeira:

"Um caso recente que não faria feio numa crônica esportiva de Nelson Rodrigues foi o discutido no Agravo de Instrumento 1.133.057, no qual um torcedor entrou com ação contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por fornecer serviço com vício. O torcedor afirmou que a derrota do clube Atlético Mineiro, que causou a sua eliminação da Copa do Brasil de 2007, se deveu a um claro erro do árbitro. Alegou-se que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a CBF, como responsável pela organização do jogo e pela contratação do preposto (o árbitro), deveria pagar indenização por danos morais.
Na partida, um jogador do Atlético foi derrubado na área, mas o pênalti não foi marcado. O próprio árbitro reconheceu o erro em uma entrevista. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a peculiaridade da argumentação do torcedor, de que, no estádio, ele não é só um mero espectador, mas um financiador do mercado do futebol, e determinou a subida do recurso ao STJ. A matéria deverá ser julgada brevemente pela Quarta Turma."

Imagina todo torcedor querer discutir a derrota de seu time na justiça??! Se essa moda pega.....
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